Declaração IRPF exercício 2025 ano calendário 2024
Prezado cliente,
Conforme previsto na Instrução Normativa RFB n° 2.255/2025 está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025, a pessoa física residente no Brasil que, no ano calendário de 2024 enquadre-se nas situações constantes a seguir.
Obrigatoriedade da apresentação da declaração:
a) Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00.
b) Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00.
c) Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto.
d) Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto.
e) Em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024.
f) Teve, em 31.12.2024, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00.
g) Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2024.
h) Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
i) Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no artigo 8° da Lei n° 14.754/2023.
j) Teve, em 31.12.2024, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos artigos 10 a 13 da Lei n° 14.754/2023.
k) Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do artigo 06 da Lei n° 14.973/2024.
l) Auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei 14.754/2023.
Dispensa:
Está dispensada do envio da declaração a pessoa física residente no Brasil que:
a) Apenas no caso que na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens da obrigatoriedade, conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Observação: A pessoa física, ainda que dispensada, poderá apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.
Prazo e forma de entrega:
A declaração deverá ser apresentada no período de 17.03.2025 a 30.05.2025, pela internet, através do Programa Gerador da Declaração (PGD), ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) com uso de senha Gov.br em nível Prata ou Ouro.
Base legal: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=143233
Quaisquer dúvidas, sempre nos consulte. Nos colocamos à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente.